Contribuição Confederativa
Essa contribuição pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas e uma vez instituída obriga todos a pagarem.
Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembléia geral.
São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o Art. 548, alínea “b” da CLT e inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:
“Art., 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista por lei;”
Cálculo:
3% (Três por cento) da última folha de pagamento, ou
MÍNIMO de 90,00 (Noventa Reais);
MÁXIMO de 1.945,00 (Um mil novecentos e quarenta e cinco reais);
Empresas cadastradas no SIMPLES, pagar valor de R$90,00 (Noventa reais) até a data do vencimento.