Contribuição Confederativa
Todas as empresas, associadas ou não, signatárias dessa Convenção se obrigam a recolher ao SINDINFORMÁTICA, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, prevista no art. 8°, inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da Entidade.
Parágrafo Primeiro – O valor para cálculo da contribuição prevista no caput estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2024, devido pelas empresas, será mantido para o exercício de 2025, que é de 3% (três por cento) do valor bruto da folha de pagamento, ajustando-se o mês de referência para abril/2025, respeitando se o valor mínimo de R$ 294,67 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) e valor máximo de R$ 2.747,27 (dois mil, setessentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). E, para empresas enquadradas no SIMPLES: R$ 203,31 (duzentos e três reais e trinta e um centavos). Após vencimento: multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Parágrafo Segundo – O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 31 de agosto de cada ano.
Parágrafo Terceiro – A contribuição de que trata o caput desta cláusula e de seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
Prágrafo Quarto – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) de mês de atraso.
Parágrafo Quinto – O SINDINFORMATICA remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Parágrafo Sexto – Na hipótese do não recebimento da referida guia de até 05 (cinco) dias antes do vencimento a empresa deverá entrar em contato com o SINDINFORMÁTICA para emissão da mesma.
Parágrafo Sétimo – Ficarão isentas do recolhimento da respectiva contribuição as empresas Associadas mensalistas do Sindinformática, desde que quites com a tesouraria do sindicato e mediante apresentação de certidão de regularidade sindical expedida pela entidade sindical patronal.